​INFORMATIVO SINDICAL

  • 05/08/2022
  • 0 Comentário(s)

​INFORMATIVO SINDICAL
Conforme sentenças proferidas nos processos números 0000115-21.2022.5.07.0037 e 0000116-06.2022.5.07.0037, o juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região Metropolitana do Cari, Dr. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, condenou o Município de Barbalha a pagar a titulo de indenização 15 horas por mês com o acréscimo de 50%, correspondente ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação, no período de 10/02/2017 a 10/02/2022.
As sentenças beneficiam respectivamente os profissionais vigias e zeladores/porteiros, cujos nomes constam dos processos coletivos ajuizados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha - SINDMUB.
Assim se pronunciou o magistrado:
“O intervalo mínimo intrajornada de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, em jornada contínua que exceda a 6 (seis) horas, encontra respaldo no fato de que o trabalho desenvolvido longamente pode levar à fadiga física e psíquica, o que conduz à insegurança do trabalhador, à insegurança de terceiros e do patrimônio das empresas e do Estado. A jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de labor consecutivas por 36 (trinta e seis) de folgas não retira do trabalhador o direito ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso (art. 71 da CLT. Quando esse direito não é concedido, o trabalhador faz “jus” ao pagamento integral do intervalo como jornada extraordinária.
As sentenças cabem recurso para o Tribunal Regional do Trabalho em Fortaleza/CE.

#Compartilhe

0 Comentários


Deixe seu comentário








Aplicativos


Locutor no Ar

Anunciantes