INFORMATIVO SINDICAL.
- 01/08/2022
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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em julgamento proferido no dia 27/07/2022, manteve na integra a sentença do Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Cariri que havia condenado o Município de Barbalha a efetivar o pagamento do adicional de férias em dobro de professores e trabalhadores da educação, que gozaram férias em julho de 2021, no entanto não recebeu o respectivo pagamento tempestivamente.
De acordo com o posicionamento da Desembargadora Relatora do processo Maria José Girão“ Devido à revelia e à confissão ficta aplicadas ao ente público prevalece alegação do sindicato autor no sentido de que os professores e demais profissionais que laboram nas escolas municipais usufruem período para descanso e lazer, com esteio no art. 129 da CLT, no decorrer das férias do ano letivo correspondente a julho, de forma reiterada a vários anos.
Partindo dessa premissa, é inegável que esse costume foi absorvido pelos respectivos contratos de trabalho dos substituídos insertos em idêntica dinâmica de concessão de férias, salvo prova em contrário”.
A decisão foi proferida no processo coletivo movido pelo SINDMUB de nº 0000771-12.2021.5.07.0037, votando pelo reconhecimento do direito dos servidores, os desembargadores Maria José Girão ( relatora), Plauto Carneiro Porto ( Presidente) e Maria Roseli Mendes Alencar (membro).
Com isso, o processo com ganho de causa em duas instâncias deverá retornar à Vara do Trabalho para que sejam feitas as execuções individuais de cada servidor (a).
Barbalha/CE, 01 de Agosto de 2022.
Atenciosamente,
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDMUB




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