Mais um Vitória Parabéns Servidor.

  • 18/05/2022
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INFORMATIVO SINDICAL...

A Justiça do Trabalho da Região Metropolitana do Cariri, conforme sentenças pelo Juiz Federal FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA, julgou favorável duas ações movidas pelos vigias G. E. F e P. V. S, contra o Município de Barbalha, onde foi reconhecido o direito ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia de labor do período de 02/03/2017 a 02/03/2022, em razão da não concessão de uma hora de intervalo para repouso e alimentação no citado período.

Assim se pronunciou o magistrado:

“ No caso dos autos, conforme o Autor discorreu, é fato incontroverso que o Reclamado jamais concedeu o intervalo de uma hora para repouso e alimentação para o mesmo, tanto que nenhuma prova material apresentou neste sentido. Ademais, corrobora com a tese autoral a edição após o ajuizamento da presente ação, da portaria de nº 23.033.001/2022, de 23 de março de 2022, publicada em diário oficial do dia 25/03/2022, informada com a contestação, a qual concede o intervalo intrajornada de hora aos profissionais vigias que trabalham no regime 12 x 36, o qual foi estabelecido no horário de 00:00 e 01:00 h, mediante registro de horário de entrada e saída por meio de ponto eletrônico biométrico digital.

Desta forma, o próprio Município confessou com edição da portaria 23.033.001/2022, que somente a partir do dia 25/03/2022, é que passou a conceder o intervalo intrajornada de uma hora para descanso ou alimentação ao reclamante, que trabalha na jornada de trabalho de 12 x 36.

Desse modo, considerando que em relação ao período requerido há a presunção de não concessão do intervalo intrajornada, seja por ausência de qualquer prova neste sentido, seja de forma indireta de início de implementação de controle de ponto em 25/03/2022 defiro o pedido de pagamento de 01 (uma) hora extra por dia de labor do período de 02/03/2017 a 02/03/2022.

Observar a progressão da variação salarial. O adicional de 50%. O divisor 210. A natureza indenizatória. E as ausências por qualquer motivo, seja férias ou outro afastamento”.

A sentença cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho em Fortaleza/CE.


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