TJCE DETERMINA MAIS UMA REINTEGRAÇÃO DE PROFESSOR DE BARBALHA/CE.
- 11/08/2023
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O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fernando Luiz Ximenes Rocha, em decisão liminar proferida em 11/08/2023, no recurso de Agravo de Instrumento de número 3000016-55.2023.8.06.0000, determinou que o Prefeito Municipal de Barbalha reintegre a professora ANA MARIA PEREIRA CELESTINO, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais).
Acolhendo os argumentos dos advogados da professora, assim se posicionou o Desembargador:
“ Logo – afirmo-o em sumário exame –, os servidores públicos municipais, a partir de 10/03/2022, com a promulgação da LCM nº 002, de 2022, passaram ao regime estatutário, e a recorrente, aposentada em 2019, foi sumariamente exonerada em 30/11/2022 (Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, 05/12/2022 – id. 49499643, p. 1), sem o devido processo legal (id. 49359380), não tendo sido julgada incapaz para o serviço público pela junta médica oficial.
Sobre o assunto, o enunciado da Súmula 20 do STF dispõe que: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”; e está de acordo com o art. 41, § 1º, II, da CF.
Saliente-se, igualmente, que a exoneração da agravante deu-se aparentemente em descompasso com o art. 200, caput, LCM nº 002/2022, que reconheceu o direito adquirido e garantiu aos servidores públicos municipais aposentados anteriormente a 12/11/2019 a continuação de sua atividade, conforme garantido pela EC nº 103/2019.
Por fim, presentes os requisitos legais autorizadores do art. 300, CPC, uma vez que é possível vislumbrar, nesta fase processual, indícios de ilegalidade no ato de exoneração da recorrente (fumus boni juris), à míngua de prévio processo administrativo e sem que fosse considerada inapta para o serviço pela junta médica oficial, além da redução remuneratória decorrente do afastamento de suas funções no serviço público (periculum in mora), a despeito dos proventos de aposentadoria, razão assiste à agravante para o deferimento da tutela de urgência”.
Esses foram os fundamentos básicos dessa importante decisão do Poder Judiciário Cearense.
BARBALHA/CE, 11 DE AGOSTO DE 2023.
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDMUB
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