TJ/CE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORAS
- 17/05/2023
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O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em decisões liminares proferidas em 17/05/2023, nos recursos de Agravos de Instrumento de números 3000386-34.2023.8.06.000 e 3000020-92.2023.8.06.0000, determinou que o Prefeito Municipal de Barbalha reintegre as servidoras MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SANTANA E MARIA DE FÁTIMA ALVES GALDINO nas mesmas condições em que vinha exercendo suas atividades anteriores ao ato que impôs a exoneração do serviço público.
Acolhendo os argumentos dos advogados das servidoras, assim se posicionou o Desembargador:
“ Sucede que o citado § 2º, o qual prevê o desligamento dos servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019, mas que se encontram readaptados e sem possibilidade de retorno à atividade para a qual ingressaram no serviço público, parece trazer distinção que não se coaduna com o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Carta Magna de 1988.
Ainda que assim não fosse, o fumus boni iuris também resta evidenciado pelo fato de que não houve processo administrativo prévio ao desligamento da agravante, em desacordo com o art. 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que “O servidor público estável só perderá o cargo (…) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.
De fato, no caso concreto, o devido processo legal deveria ter sido respeitado, mormente porque o ato administrativo questionado repercutiu no interesse individual da autora, atingindo a sua esfera jurídica.
É de ver-se, portanto, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, que a decisão recorrida parece ir de encontro ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal Estadual de Justiça, o que demonstra a presença do fumuis boni iuris, necessário à concessão da tutela de urgência recursal.
De igual modo, o periculum in mora entremostra-se presente, haja vista que a ora agravante foi desligada do serviço público, deixando, consequentemente, de receber os vencimentos correspondentes ao cargo que exercia, os quais têm caráter alimentar.
Preenchidos, pois, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem DEFERIR a medida de urgência perseguida, a fim de determinar que o ente público agravado proceda à imediata reintegração da agravante, nas mesmas condições e atividades que exercia antes de seu desligamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o julgamento final deste recurso, salvo eventual caso de revogação deste decisum liminar.
Esses foram os fundamentos básicos dessa importante decisão do Poder Judiciário Cearense.
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDMUB
17/05/2023.
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