TJ/CE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE MAIS UMA PROFESSORA
- 30/03/2023
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A Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Maria Iraneide Moura Silva, em decisão liminar proferida em 30/03/2022, no recurso de Agravo de Instrumento de número 3000015-70.2023.8.06.0000, determinou que o Prefeito Municipal de Barbalha reintegre a professora ANA LUCIA CALDAS nas mesmas condições laborais antes do ato de exoneração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Acolhendo os argumentos dos advogados da professora, assim se posicionou a Desembargadora:
“ Observe-se que a Lei local que previa a aposentadoria como vacância do cargo, qual seja, a Lei Municipal nº nº 1.773/2008 (art. 38, VIII) fora revogada em 15.05.2017 pela Lei Municipal nº 2.269/2017. Em outras palavras, quando da aposentadoria da autora, em 24.11.2017, já não mais vigia essa regra da vacância por aposentadoria.
Some-se a isso o fato de que no momento da aposentadoria - 24.11.2017 - ainda vigia o
regime celetista (Lei nº 1.513/2002, art. 1º e 2º e Lei Orgânica nº 08/2013), que somente em
10.03.2022 passou a ser estatutário mediante Lei Complementar nº 002/2022.
Logo, a princípio, não se aplica ao caso a regra do art. 37, § 14, da CF, segundo o qual “A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição“, porquanto a aposentadoria da impetrante/agravante ocorrera antes do advento da EC nº 103/2019, valendo o princípio do “Tempo rege o ato”. (destaquei)
Com efeito, a princípio e segundo as peculiaridades dos autos, não incide ao caso a regra do art. 20, III, da Lei Complementar nº 002/2022, que passou a prever a aposentadoria como forma de vacância, motivo pelo qual há aparente ilegalidade no ato de exoneração da agravante, circunstância que viabiliza, até ulterior decisão, a concessão da almejada tutela.
Nessa vertente, considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nesse momento, merece guarida o pedido de tutela recursal.
ISSO POSTO, Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), no sentido de determinar a autoridade coatora que reintegre a agravante nas mesmas condições que estava exercendo suas atividades laborais antes do ato de exoneração, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a contar da intimação dessa decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)”.
Esses foram os fundamentos básicos dessa importante decisão do Poder Judiciário Cearense.
Barbalha/Ce, 31 de Março de 2023.
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDMUB
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