TJ/CE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE PROFESSORES DEMITIDOS
- 21/03/2023
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A Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Tereza Newmann Duarte Chaves, em decisões liminares proferidas nos recursos de Agravos de Instrumento de números 3000018-25.2023.8.06.0000 e 3000007-93.2023.8.06.0000, determinou que o Prefeito Municipal de Barbalha reintegre as professoras IVANILDE VIEIRA DA SILVA GOMES e MARIA IVANILDE BEZERRA MARIANO nas mesmas condições em que vinha exercendo suas atividades anteriores ao ato que impôs a exoneração do serviço público.
Acolhendo os argumentos dos advogados das professoras, assim se posicionou a Desembargadora:
“ Ocorre que, em razão da aposentadoria ter ocorrido em momento anterior à EC 103/2019, há possibilidade de continuidade do exercício das atividades conforme tese firmada no tema nº 606 do STF, in verbis:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não
trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de
aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art.
37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos
termos do que dispõe seu art. 6º.
Inobstante análise da compatibilidade do dispositivo em questão com a Constituição Federal – mormente seu artigo 05 – neste momento processual reputa-se suficiente para caracterizar o fumus boni juris a ausência de respeito ao devido processo legal que se aplica no âmbito administrativo, mormente em se tratando de desligamento de servidor”.
Na hipótese, imperativa observância da súmula 20 do STF, que preceitua:
“É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
À luz desse dispositivo constitucional, não se reputa como válido ato administrativo produzido unilateralmente que, subitamente, procede ao desligamento de servidor mediante exoneração, sem possibilitar qualquer manifestação da parte prejudicada; sendo certo que, a despeito da pertinência ou não do direito à permanência em exercício, necessário observar os ditames do devido processo legal.
Do exposto, defiro o pedido de efeito ativo, determinando que a autoridade agravada proceda à
reintegração da agravante nas mesmas condições em que vinha exercendo suas atividades anteriormente ao ato que impôs a exoneração do serviço público.
Esses foram os fundamentos básicos dessa importante decisão do Poder Judiciário Cearense.
BARBALHA/CE, 22 DE MARÇO DE 2023.
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDMUB
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Roselite.
22/03/2023
MAIS UMA VITÓRIA!!! Ô GLÓRIA.
PARABÉNS A TODOS OS ENVOLVIDOS.